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22 maio 2012 09:35

A Profissão Árbitro

A Câmara dos Deputados acaba de aprovar o Projeto de Lei n° 6405 de 2002, cujo texto substitutivo é de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que regulamenta a Profissão de Árbitro.

O projeto original oriundo do Senado, agora, volta àquela casa, para aprovação e posterior sanção presidencial.

O texto reconhece e regula a profissão de árbitro, concedendo-lhes o direito de constituir entidades representativas, de formação e recrutamento.

Além disso, menciona a exoneração da relação de emprego entre árbitros e entidades, repetindo o que já está na Lei Desportiva quanto às fraudes nos resultados das partidas.

A Constituição da República prevê, em seu artigo 5.º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

No inciso XIII, a Carta Magna estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

Ao fazê-lo desta maneira, o Constituinte estabeleceu que, embora livre o exercício de qualquer atividade lícita, quando se trata de profissões regulamentadas, tem-se estabelecidos limites à esta liberdade, exigindo-se o preenchimento de alguns pré-requisitos.

Assim, ocorre, por exemplo, com as profissões de advogado, médico ou engenheiro, cujas exigências para o exercício profissional são estabelecidas por Lei e pelas normas regulamentares e éticas das respectivas entidades de classe.

Assim, uma vez permitida a organização das entidades representativas e organizadoras da profissão de árbitro, naturalmente, deverão nascer as normas e pré-requisitos para o recrutamento, formação e exercício da atividade profissional.

Outro ponto relevante é a possível padronização da remuneração dos profissionais organizados de acordo com a sua qualificação, nascendo para os árbitros um poder de negociação maior do que têm hoje.

Apesar das críticas recebidas por alguns setores, entendemos que a regulamentação da profissão, pleito antigo dos envolvidos, só trará benefícios ao esporte, seja pelo maior preparo técnico dos árbitros, seja pela melhor fiscalização e regulamentação ética do seu exercício profissional.


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Tags: Projeto  de  Lei    6405/2002    André  Figueiredo    profissão    árbitro    senado    Lei  Desportiva    regulamentação 

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14 maio 2012 00:48

Negócios Internacionais e a Janela de Transferência

Chegamos ao fim dos Estaduais e dele se avizinha o início do Brasileirão. O novo campeonato é motivo para repensar o planejamento dos clubes e, porque não, reforçar os elencos para o fim da temporada. 
 

Já se fala na contratação de grandes talentos, como Diego Forlán pelo Atlético-MG, Alexandre Pato pelo Corinthians, dentre outros. As especulações, seja da venda dos direitos dos atletas, seja da sua vinda para o futebol brasileiro, invariavelmente, trazem a tona o assunto sobre a chamada janela de transferência.

 

Nos negócios envolvendo clubes de diferentes países, prevalece a regra da FIFA, que estabelece os períodos do ano, atualmente, dois, em que poderão se dar as transferências de atletas. As Federações nacionais são responsáveis por determinar as datas, nas quais podem ocorrer mudanças entre clubes do seu país e o período em que poderão haver as trocas entre entidades desportivas de outras partes do mundo, seguindo, claro, o que foi estabelecido pela Federação Internacional.

 

Em 2003, o Comitê Executivo da FIFA promulgou o Regulamento sobre o Status e a Transferência de Jogadores, que disciplina a matéria, determinando que uma das janelas não poderá exceder doze semanas e a outra quatro.

 

É importante frisar que existem períodos determinados de transferências para cada Região, como América do Norte, Europa Ociedental, América do Sul, Leste Europeu, Oriente e Norte da Europa.

 

Além disso, o atleta não vinculado a nenhum clube, titular exclusivo de seus direitos,  não está vinculado às janelas de transferência, podendo estabelecer seu vínculo federativo em qualquer época.

 

O referido regulamento também veda a transferência, no mesmo ano, de um jogador para três clubes, que disputem temporadas no mesmo período.

 

Deve-se mencionar que, atualmente, todas as transferências são processadas pelo TMS (Transfer Matching System), sistema online elaborado pela FIFA. Esse sistema permite total transparência dos vínculos dos atletas, na medida em que os clubes envolvidos devem cadastrar os mesmos detalhes da negociação, tais como valores, datas,  dados bancários, documentos do jogador e contrato.

 

No caso de negócios envolvendo atletas menores, além da documentação normal, a transferência precisa ser aprovada pelo Subcomitê de Status de Jogadores da FIFA, de modo a se evitar que estes atletas sejam lesados.

 

Os dirigentes dos clubes, os jogadores, os empresários e os investidores devem estar atentos às regras colocadas, evitando a celebração de negócios viciados, que impossibilitam o atleta entrar em campo.

 

Afinal, prudência e boa assessoria nunca são demais…

 

 

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Tags: Janela  de  transferência    contratação    exterior    prazo    negociações    atletas    jogadores    Comitê  Executivo    Fifa    TMS    Subcomitê  de  Status  de  Jogadores 

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05 maio 2012 13:11

Direito à Informação e Direito de Imagem

Nesta semana, ganhou repercussão a divulgação pelo blogueiro Kaio Esteves da informação de que o meia Montillo, atleta do Cruzeiro, tivesse a sua contratação negada pelo Corinthians por suposta, segundo noticiado, “lesão incurável no quadril”.


Após a divulgação da informação, houve reação geral de torcedores e profissionais desmentindo a notícia e o próprio atleta ameaça processá-lo pela gravidade da informação incorreta, bem como pelos danos causados à sua imagem e ao seu conceito profissional.


O blogueiro, após o embate, postou um pedido de desculpas, afirmando que se baseou em uma informação que lhe fora passada, o que, na seara jurídica, equivaleria a uma Retratação.


O fato traz a baila um velho conflito entre o Direito à Informação, que se encerra na base da atividade jornalística, e o Direito de Imagem, desdobramaneto do Direito à Intimidade, atributo fundamental da pessoa.


De um lado, a coletividade interessada na informação democrática, torcedores, jornalistas e membros das agremiações. De outro, a pessoa objeto do fato noticiado e o seu interesse em ver preservada a sua intimidade, como, por exemplo, um problema de saúde.


A polêmica envolvendo a situação está presente em todos os assuntos que envolvem a atividade jornalística e extrapola os campos de futebol. 


A atuação da imprensa era regida pela Lei 5.250/67, que estabelecia, na matéria, os crimes de calúnia, injúria e difamação em seus artigos 20 e 22, bem como, além das penas de detenção e multa, concede à vítima os direitos de retratação, resposta e indenização.


Entretanto, esta Lei foi tida pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição, deixando ao Judiciário a tarefa da aplicação da Legislação não específica.


A Jurisprudência tem entendido que, no caso de retratação espontânea, expressa e cabal, antes da ação judicial, exime o responsável da punição e do dever de indenizar.


É evidente que, em cada caso, deve ser levado em conta o tamanho do dano sofrido e o teor da retratação, na medida se esta realmente serviu para reparar a ofensa à imagem da vítima.


Por fim, vale comentar que um dos limites ao Direito à Informação está no conteúdo da matéria. Muitas vezes, o assunto tratado não tem qualquer ligação com a exposição natural da atividade profissional, como atletas e artistas, estando afeto à vida íntima da pessoa, tal como sua relação matrimonial, seus familiares ou seus investimentos.


Nos casos exemplificados, a matéria consiste em um abuso do Direito à Informação e um atentado ao Direito à Intimidade da pessoa, que merece ser punido com o rigor legal.


Ao Poder Judiciário cabe a missão de apurar, em cada caso, quando o jornalista ou o órgão de comunicação extrapolou o seu dever de informar e causou dano à pessoa mencionada em suas linhas.


É missão muito difícil...


 Colaboração de participantes do blog Esporte na Tribuna

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Tags: Montillo    Cruzeiro    lesão      quadril    blogueiro    Kaio  Esteves    Corinthians    direito  à  informação    direito  de  imagem    Lei  5.250/67    artigo  26   

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02 maio 2012 10:06

Virando o Jogo Contra a Corrupção

O Professor Caio Mário da Silva Pereira, grande mestre do Direito Civil, inicia suas “Instituições” dizendo, em outras palavras, que onde houver convívio humano, ainda que se dê entre duas pessoas em uma ilha deserta, haverá o estabelecimento de regras.

Ocorre que as normas, uma vez estabelecidas, abrem duas possibilidade: a sua obediência e também o seu descumprimento.

Sem dúvida, uma das maiores mazelas da sociedade está no descumprimento das regras éticas, pois esse, invariavelmente, acaba por colocar em cheque todo o sistema de normas, princípios e valores de uma sociedade.

Apesar da gravidade, a corrupção passou a fazer parte do nosso cotidiano. Todos os dias, acordamos e dormimos com notícias de infrações éticas praticadas por cidadãos comuns e por aqueles a quem, de maneira democrática, foi confiada a condução dos interesses de toda a coletividade.

Em 2011, após denúncia de um Jornal Inglês, a FIFA foi manchada pela corrupção. Segundo apurou-se, na votação dos países sede para as Copas do Mundo de 2018 e 2022, houve aceitação de propina por dirigentes das Federações Continentais. Na ocasião, Mohammed bin Hammam , presidente da Confederação Asiática, candidato à chapa de Joseph Blatter, foi punido.

Esse fato, desencadeou uma reação na entidade, para se fazer cumprir as regras éticas e combater a corrupção dentro e fora das quatro linhas. Assim, foram formadas quatro forças-tarefa independentes: Revisão de Estatuto, Comitê de Ética da FIFA, Transparência e Cumprimento de Leis e, ainda, Futebol 2014. 

Essas comissões enviam relatórios para o Comitê de Governança, presidido pelo professor Mark Pieth, autoridade no assunto, e composto por uma equipe de especialistas em Marketing, Esporte, Direito e Governança. O citado Comitê é responsável por elaborar propostas para melhorar a transparência e combater a corrupção no Futebol.

Dentro deste movimento, na última quinta-feira, 26/04, a FIFA apresentou um novo Código de Conduta para jogadores e dirigentes de futebel, que será discutido no próximo Congresso da Entidade que ocorrerá em maio em Budapeste.

Além dos Relatórios de Atividades e Financeiro de 2011, serão avaliadas as propostas de alteração dos Estatutos e dos Regulamentos, bem como o conjunto de propostas das forças-tarefa e do Comitê de Governança.

Este movimento de combate à corrupção iniciado no último ano é merecedor de aplausos. Entretanto, há de se ressaltar, que se trata apenas de um direcionamento, que deve ser seguido por todas as Confederações, Federações e entidades ligadas ao futebol.

A corrupção é um fenômeno social, presente desde os gramados mais simples do futebol amador até as entidade oficiais. Não se pode esperar que apenas a FIFA seja capaz de por fim ao descumprimento das regras éticas.

Um verdadeiro movimento contra este mal, passa por um trabalho conjunto envolvendo todos os profissionais do esporte, começando pelos jogadores, dirigentes e empresários, terminando na imprensa e nas arquibancadas.

O que se espera, em verdade, é que, tal como a corrupção, o seu combate também nasça no seio da Sociedade.

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Tags: Corrupção    futebol    Fifa    comissões    Comitê  de  Ética    Código  de  Conduta    Copa  do  Mundo 

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22 abril 2012 18:30

Efeito Suspensivo e seus Efeitos

O Título V do Código Brasileiro de Justiça Desportiva trata dos recursos contra as decisões dos órgãos julgadores especializados, sobremaneira dos Tribunais Desportivos.

 

O recurso contra uma decisão de um Órgão Julgador é garantia constitucional, baseada nos princípios democráticos do devido processo legal e da ampla defesa e se justifica, pois, pelo fato da interpretação dos fatos colocados em julgamento ser sempre variável. Portanto, nada mais justo e prudente que se tenha, pelo menos, duas chances de apreciação, de forma independente e imparcial.

 

O mesmo Código prevê a possibilidade do julgador responsável pela apreciação do recurso, caso entenda que poderá haver razão para a futura reforma da decisão, conceder o chamado efeito suspensivo.

 

A concessão deste efeito corresponde à suspensão da decisão de condenação do atleta até que ocorra o julgamento pelo Tribunal do recurso apresentado.

 

Na última semana, após denúncia oferecida pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais, o atleta Roger do Cruzeiro foi condenado à suspensão de 04 (quatro) jogos pela agressão ao atleta Danilinho do Atlético, captada pelas câmeras de televisão.

 

O departameto jurídico do clube celeste interpôs recurso contra a citada decisão, requerendo a concessão do efeito suspensivo. O pleito foi atendido e, assim, o atleta poderá atuar contra o América e até que o recurso seja efetivamente julgado.

 

Sem entrar no mérito das alegações do recurso celeste, tampouco na decisão do Tribunal mineiro, devemos ressaltar o absurdo que se tornou a concessão de efeito suspensivo no Direito Desportivo brasileiro.

 

A quase totalidade das agressões ou transgressões praticadas por atletas durante as partidas, quando apenadas, são atacadas por recursos que acabam por conseguir o chamdo efeito suspensivo.

 

Apesar da previsão legal e da importância democrática do instituto, como mencionamos acima, o seu abuso acaba por fazer prevalescer a impunidade, vez que, na maioria dos casos, os recursos são julgados apenas após o decurso de grande parte das competições, quando não, já ao seu final.

 

No acontecimento em tela, por exemplo, caso o Tribunal decida por confirmar a condenação do atleta, a decisão corre o risco de não ter relevância prática, vez que o jogador poderá, por qualquer motivo futuro, já não participar daquela competição ou da sequente, como, por exemplo, por transferância ou lesão.

 

As regras de punição aos casos de agressão ou indisciplina são a garantia da prática do esporte baseada na competição sadia, em que a dedicação, a técnica e o esforço prevalecem e determinam o resultado.

 

Portanto, o efeito suspensivo das decisões de punição deve ser concedido com extrema cautela, pois não pode servir à impunidade. Esperamos que os Julgadores dos Tribunais sejam sábios e o apliquem com menos frequência.

 

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