Chegamos ao fim dos Estaduais e dele se avizinha o início do Brasileirão. O novo campeonato é motivo para repensar o planejamento dos clubes e, porque não, reforçar os elencos para o fim da temporada.
Já se fala na contratação de grandes talentos, como Diego Forlán pelo Atlético-MG, Alexandre Pato pelo Corinthians, dentre outros. As especulações, seja da venda dos direitos dos atletas, seja da sua vinda para o futebol brasileiro, invariavelmente, trazem a tona o assunto sobre a chamada janela de transferência.
Nos negócios envolvendo clubes de diferentes países, prevalece a regra da FIFA, que estabelece os períodos do ano, atualmente, dois, em que poderão se dar as transferências de atletas. As Federações nacionais são responsáveis por determinar as datas, nas quais podem ocorrer mudanças entre clubes do seu país e o período em que poderão haver as trocas entre entidades desportivas de outras partes do mundo, seguindo, claro, o que foi estabelecido pela Federação Internacional.
Em 2003, o Comitê Executivo da FIFA promulgou o Regulamento sobre o Status e a Transferência de Jogadores, que disciplina a matéria, determinando que uma das janelas não poderá exceder doze semanas e a outra quatro.
É importante frisar que existem períodos determinados de transferências para cada Região, como América do Norte, Europa Ociedental, América do Sul, Leste Europeu, Oriente e Norte da Europa.
Além disso, o atleta não vinculado a nenhum clube, titular exclusivo de seus direitos, não está vinculado às janelas de transferência, podendo estabelecer seu vínculo federativo em qualquer época.
O referido regulamento também veda a transferência, no mesmo ano, de um jogador para três clubes, que disputem temporadas no mesmo período.
Deve-se mencionar que, atualmente, todas as transferências são processadas pelo TMS (Transfer Matching System), sistema online elaborado pela FIFA. Esse sistema permite total transparência dos vínculos dos atletas, na medida em que os clubes envolvidos devem cadastrar os mesmos detalhes da negociação, tais como valores, datas, dados bancários, documentos do jogador e contrato.
No caso de negócios envolvendo atletas menores, além da documentação normal, a transferência precisa ser aprovada pelo Subcomitê de Status de Jogadores da FIFA, de modo a se evitar que estes atletas sejam lesados.
Os dirigentes dos clubes, os jogadores, os empresários e os investidores devem estar atentos às regras colocadas, evitando a celebração de negócios viciados, que impossibilitam o atleta entrar em campo.
Afinal, prudência e boa assessoria nunca são demais…
Nesta semana, ganhou repercussão a divulgação pelo blogueiro Kaio Esteves da informação de que o meia Montillo, atleta do Cruzeiro, tivesse a sua contratação negada pelo Corinthians por suposta, segundo noticiado, “lesão incurável no quadril”.
Após a divulgação da informação, houve reação geral de torcedores e profissionais desmentindo a notícia e o próprio atleta ameaça processá-lo pela gravidade da informação incorreta, bem como pelos danos causados à sua imagem e ao seu conceito profissional.
O blogueiro, após o embate, postou um pedido de desculpas, afirmando que se baseou em uma informação que lhe fora passada, o que, na seara jurídica, equivaleria a uma Retratação.
O fato traz a baila um velho conflito entre o Direito à Informação, que se encerra na base da atividade jornalística, e o Direito de Imagem, desdobramaneto do Direito à Intimidade, atributo fundamental da pessoa.
De um lado, a coletividade interessada na informação democrática, torcedores, jornalistas e membros das agremiações. De outro, a pessoa objeto do fato noticiado e o seu interesse em ver preservada a sua intimidade, como, por exemplo, um problema de saúde.
A polêmica envolvendo a situação está presente em todos os assuntos que envolvem a atividade jornalística e extrapola os campos de futebol.
A atuação da imprensa era regida pela Lei 5.250/67, que estabelecia, na matéria, os crimes de calúnia, injúria e difamação em seus artigos 20 e 22, bem como, além das penas de detenção e multa, concede à vítima os direitos de retratação, resposta e indenização.
Entretanto, esta Lei foi tida pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição, deixando ao Judiciário a tarefa da aplicação da Legislação não específica.
A Jurisprudência tem entendido que, no caso de retratação espontânea, expressa e cabal, antes da ação judicial, exime o responsável da punição e do dever de indenizar.
É evidente que, em cada caso, deve ser levado em conta o tamanho do dano sofrido e o teor da retratação, na medida se esta realmente serviu para reparar a ofensa à imagem da vítima.
Por fim, vale comentar que um dos limites ao Direito à Informação está no conteúdo da matéria. Muitas vezes, o assunto tratado não tem qualquer ligação com a exposição natural da atividade profissional, como atletas e artistas, estando afeto à vida íntima da pessoa, tal como sua relação matrimonial, seus familiares ou seus investimentos.
Nos casos exemplificados, a matéria consiste em um abuso do Direito à Informação e um atentado ao Direito à Intimidade da pessoa, que merece ser punido com o rigor legal.
Ao Poder Judiciário cabe a missão de apurar, em cada caso, quando o jornalista ou o órgão de comunicação extrapolou o seu dever de informar e causou dano à pessoa mencionada em suas linhas.
É missão muito difícil...
Colaboração de participantes do blog Esporte na Tribuna
O Título V do Código Brasileiro de Justiça Desportiva trata dos recursos contra as decisões dos órgãos julgadores especializados, sobremaneira dos Tribunais Desportivos.
O recurso contra uma decisão de um Órgão Julgador é garantia constitucional, baseada nos princípios democráticos do devido processo legal e da ampla defesa e se justifica, pois, pelo fato da interpretação dos fatos colocados em julgamento ser sempre variável. Portanto, nada mais justo e prudente que se tenha, pelo menos, duas chances de apreciação, de forma independente e imparcial.
O mesmo Código prevê a possibilidade do julgador responsável pela apreciação do recurso, caso entenda que poderá haver razão para a futura reforma da decisão, conceder o chamado efeito suspensivo.
A concessão deste efeito corresponde à suspensão da decisão de condenação do atleta até que ocorra o julgamento pelo Tribunal do recurso apresentado.
Na última semana, após denúncia oferecida pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais, o atleta Roger do Cruzeiro foi condenado à suspensão de 04 (quatro) jogos pela agressão ao atleta Danilinho do Atlético, captada pelas câmeras de televisão.
O departameto jurídico do clube celeste interpôs recurso contra a citada decisão, requerendo a concessão do efeito suspensivo. O pleito foi atendido e, assim, o atleta poderá atuar contra o América e até que o recurso seja efetivamente julgado.
Sem entrar no mérito das alegações do recurso celeste, tampouco na decisão do Tribunal mineiro, devemos ressaltar o absurdo que se tornou a concessão de efeito suspensivo no Direito Desportivo brasileiro.
A quase totalidade das agressões ou transgressões praticadas por atletas durante as partidas, quando apenadas, são atacadas por recursos que acabam por conseguir o chamdo efeito suspensivo.
Apesar da previsão legal e da importância democrática do instituto, como mencionamos acima, o seu abuso acaba por fazer prevalescer a impunidade, vez que, na maioria dos casos, os recursos são julgados apenas após o decurso de grande parte das competições, quando não, já ao seu final.
No acontecimento em tela, por exemplo, caso o Tribunal decida por confirmar a condenação do atleta, a decisão corre o risco de não ter relevância prática, vez que o jogador poderá, por qualquer motivo futuro, já não participar daquela competição ou da sequente, como, por exemplo, por transferância ou lesão.
As regras de punição aos casos de agressão ou indisciplina são a garantia da prática do esporte baseada na competição sadia, em que a dedicação, a técnica e o esforço prevalecem e determinam o resultado.
Portanto, o efeito suspensivo das decisões de punição deve ser concedido com extrema cautela, pois não pode servir à impunidade. Esperamos que os Julgadores dos Tribunais sejam sábios e o apliquem com menos frequência.