Uma cartilha editada pelo
Conselho Nacional do Ministério Público
apresenta quais são os direitos e os deveres do cidadão durante uma abordagem policial.
Numa sociedade cada vez mais democrática e plural, é fundamental que os cidadãos – compelidos ao cumprimento das leis – tenham seus direitos respeitados e garantidos. Neste sentido, todos os servidores públicos – inclusos, aqui, os policiais – devem tratar com o devido respeito e dentro dos limites da lei todo o cidadão que, a princípio, sempre é inocente até que se prove o contrário, como prevê nossa Constituição.
A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois, através dela, o acusado deixa de ser um mero objeto, passando à condição de ser sujeito de direitos A Constituição Brasileira, seu artigo 5.°, inciso LVII, diz: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta forma, o acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que se pode chegar a uma conclusão de que o mesmo é inocente.
É muito importante que todo cidadão tenha conhecimento dos direitos e deveres na sua relação com a polícia. Principalmente, os moradores das vilas e favelas, donde procedem inúmeras denúncias de violência policial.
Assim, são direitos das pessoas quando encontram policiais:
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Ser tratado com respeito. O cidadão não pode ser xingado, agredido, ameaçado, espancado, torturado, humilhado, exibido para a imprensa.
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Não ser forçado a confessar um crime.
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Permanecer calado quando interrogado.
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Não ser extorquido por policiais. Nenhum policial pode pedir “ajuda”, ”favor” ou “dinheirinho” para “livrar a cara” de ninguém ou para cumprir seus deveres.
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Não ser levado para a delegacia de polícia somente pelo fato de não estar com sua identidade, se não houver alguma suspeita fundamentada.
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Ter sua integridade física respeitada, mesmo quando a pessoa acaba de cometer um crime (o chamado flagrante de delito). Nesses casos, o policial deve prender a pessoa e levá-la para a Delegacia de Polícia. O policial só pode usar a força física quando a pessoa resiste à prisão, e mesmo assim sem exageros.
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Saber quem é o policial. Os policiais militares e rodoviários federais devem usar os nomes escritos nas fardas (uniformes). Policiais civis e federais devem mostrar sua identidade policial (chamada de carteira funcional). O cidadão tem o direito de perguntar educadamente o nome dos policiais, onde eles trabalham e receber a resposta educada também.
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Mulheres devem ser revistadas por policiais do sexo feminino.
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Ser enviado imediatamente ao Instituto Médico Legal, se foi machucado por qualquer pessoa, seja policial ou não. Nesses casos, o policial não precisa acompanhar o exame médico, salvo se solicitado.
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Ser atendido nas delegacias de polícia. Se o policial não quiser anotar a ocorrência (fazer o boletim de ocorrência) e a pessoa não concordar com isso, pode anotar o nome do policial e procurar o Ministério Público ou a Corregedoria da Polícia para reclamar.
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Quando é preso, o cidadão tem direito a pedir um advogado e falar com ele. Se não puder pagar, o Estado nomeará um advogado ou defensor de graça para o cidadão. A pessoa também pode ligar para alguém da família ou amigo.
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Quando preso, o cidadão tem o direito de não prestar nenhuma declaração antes de falar com seu advogado, podendo contar com a presença dele no momento de ser inquirido pela polícia ou optar pelo direito de não responder às perguntas sobre os fatos da investigação.
Não ter sua casa invadida por policiais, sem autorização ou sem ordem judicial (mandado judicial).
Por outro lado, são deveres do cidadão:
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Respeitar o policial.
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Identificar-se ao policial quando seus dados forem solicitados. É sempre bom portar um documento de identidade, evitando qualquer mal-entendido.
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Permitir, sem resistir, que o policial o reviste, mesmo que considere a revista desnecessária. A revista pessoal é uma importante forma de evitar crimes ou descobrir os crimes praticados. Pode ser feita pela polícia quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na possa de arma ou de o objetos relacionados a fatos criminosos. A pessoa pode, depois, questionar a legalidade da revista no Ministério Público ou na Corregedoria da Polícia.
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Atender às intimações feitas pela Polícia.
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Quando dirigir um veículo, o cidadão deve estar com sua Carteira Nacional de Habilitação (carteira de motorista) e os documentos obrigatórios do veículo, evitando receber multa e ter o veículo retido.
Acesse, no link abaixo, a cartilha “Cidadão com segurança: respeito mútuo entre cidadão e a polícia”:
http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Destaques/CNMP_-_Cidadao_com_Seguranca_-_Final_WEB.pdf
Quando o constituinte incluiu os municípios no capítulo destinado à segurança pública (artigo 144, parágrafo 8º), o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança cidadã.
Infelizmente, por incúria e imperícia de centenas de gestores municipais, as guardas foram sendo criadas por policiais militares reformados. Ao invés de guardas civis com parâmetros de atuação voltados para a proteção dos direitos de cidadania, promoção da paz e prevenção à violência, alguns prefeitos optaram pela desfaçatez de Pilatos, e lavaram suas mãos. Em muitos casos, temos uma polícia militar piorada, sem a disciplina e a hierarquia próprias da caserna, e com vícios de origem. Um deles: encaram o cidadão como inimigo perigoso que deve ser vigiado e controlado, cumprindo à risca a cartilha do Estado penal que se revigora no Brasil.
Vejam o caso recente da greve da guarda municipal de Belo Horizonte. Dispensam-se comentários sobre o caráter belicoso que se instaurou, com direito a motim. Imaginemos, no limite, uma guarda armada num embate com a polícia militar. Já não bastam as rinhas entre as polícias civil e militar? “Quem pariu Mateus que o embale”.
Na verdade, os governos, desde a redemocratização, não encararam a segurança pública como direito de cidadania. Preferem utilizá-la somente quando lhes convém e, por isso, não fizeram uma reforma que ordenasse as competências e deveres dos entes federados na política pública de segurança. Num país que ainda ostenta ranços do coronelismo, não nos assustará se algum prefeito transformar “sua” guarda municipal armada em polícia política.
Na colcha de retalhos que se transformou a segurança pública, um verdadeiro limbo repleto de incertezas, as demandas corporativas florescem. Assim, ter arma é ostentar poder. No limite, medir forças. Muitos prefeitos dizem “amém”.
As guardas municipais são um diferencial quando promovem a cidadania, numa sociedade corroída pela violência. Para tanto, não precisam de armas. Precisam ser bem remuneradas, com treinamento sólido e controle externo eficiente, especializadas na mediação de conflitos e na gestão de crises. Eventualmente, um minúsculo segmento teria autorização para posse de armas para atuar em situações graves.
Algumas guardas municipais perceberam a excelente oportunidade de se diferenciarem de modelos policiais autoritários e repressivos. Assim, dirigem toda a sua energia para uma segurança cidadã, angariando respeito, simpatia e, o mais importante, legitimidade. A democracia agradece.
Por: Robson Sávio Reis Souza
Artigo publicado no Jornal Estado de Minas, de 25/05/2013, Caderno "Pensar e Agir"
De tempos em tempos, alguns temas voltam ao noticiário e às redes sociais. O da redução da maioridade penal é um deles. A dor dos que perderam algum parente vítima de violência praticada por um menor é legítima. Porém, há outros fatores a serem considerados antes de decidir que jovens de 16 a 18 anos também podem ir para as penitenciárias. Robson Sávio Reis, coordenador do Núcleo de Estudos Sociopolíticos da PUC Minas mostra alguns destes fatores.
Em vez de penitenciárias, por que não as escolas em tempo integral? Investimento em educação, inclusive para crianças, pode contribuir para, mais tarde, manter os adolescentes na trilha da cidadania
Todas as vezes que ocorre um crime a provocar grande comoção nacional, parte da sociedade brasileira – capitaneada por um discurso minimalista e conservador, com repercussão imediata na grande mídia – clama por leis draconianas como lenitivo para diminuir a criminalidade violenta. Foi assim com a "criação" da lei de crimes hediondos, por exemplo. O resultado desse tipo de medida repressiva e pontual – objetivando o adensamento do estado penal – não apresenta resultado efetivo em termos de diminuição dos crimes.
É admissível e compreensível que, diante de um crime bárbaro, os parentes da vítima desejem vingança. Sob o ponto de vista privado, essa é uma prerrogativa do indivíduo; dos que sofrem a violência desproporcional de qualquer forma e estão sob o impacto dela. Porém, o Estado não tem essa prerrogativa. Considerando-se que o indivíduo pode, intimamente, desejar vingança (haja vista nossa cultura judaico-cristã, que valoriza os atos sacrificiais), o Estado – mantenedor das conquistas do processo civilizatório, cuja base está na garantia dos direitos humanos – não pode ser vingativo e passional em seus atos.
A mesma indignação que move muitas pessoas a desejarem o recrudescimento penal (desde que seja sempre direcionado para o outro) em momentos de comoção não é mobilizadora frente à violência e carnificina generalizadas que atingem, cotidianamente, milhares de pessoas. Segundo o Ministério da Saúde, do total de 1.103.088 mortes notificadas em 2009, 138.697 (12,5%) foram decorrentes de causas externas (que poderiam ser evitáveis), representando a terceira causa mais frequente de morte no Brasil.
A resposta simplista, da sociedade e do Estado, para enfrentar a criminalidade violenta é o encarceramento. Nos últimos 20 anos, nosso sistema prisional teve um crescimento de 450%. Hoje, são mais de 550 mil presos (cerca de 60% cometeram crimes contra o patrimônio; 30%, crimes relacionados a drogas e menos de 10% crimes contra a vida). Superlotado, o sistema prisional tem um déficit de cerca de 250 mil vagas. Em condições degradantes e subumanas, quase 80% dos egressos prisionais voltam a praticar crimes. É neste sistema que desejamos trancafiar adolescentes autores de atos infracionais?
Paradoxalmente, nesse período de brutal encarceramento, as taxas de crimes violentos mantiveram-se em patamares elevadíssimos. A Organização Mundial de Saúde informa que taxas de homicídio acima de 10 mortes por 100 mil habitantes são epidêmicas. A média brasileira, nesse quesito, é de 29 por 100 mil, sendo que na maioria das capitais essa cifra supera 30 homicídios por 100 mil, chegando, por exemplo, em Maceió, à estrondosa cifra de 86 por 100 mil, ou seja, oito vezes mais do que o aceitável. Segundo relatório recente da ONG mexicana Conselho Cidadão para Segurança Pública e Justiça Penal, dentre as 34 nações mais violentas, o Brasil encontra-se em 13º lugar. No ranking das 50 cidades mais violentas do mundo, 15 são do Brasil. Por que assistimos a esse massacre com tanta passividade?
Não são os adolescentes infratores os responsáveis por cerca de 45% de mortes por motivações fúteis (brigas entre vizinhos, discussão no trânsito e no bar, intrigas passionais). Num país com cerca de 18 milhões de armas de fogo sem nenhum controle, matar parece ter um custo baixíssimo: 92% dos homicidas adultos no Brasil não são presos. A ineficiência generalizada no processo de investigação; perícias deficientes; Justiça seletiva e morosa corroboram a impunidade. Ou seja, para 92% dos assassinos adultos, não há nenhuma pena ou punição.
Retomando o tema dos crimes praticados por adolescentes, não percebemos a mesma indignação e mobilização com a violência generalizada, sistemática e cotidiana cometida contra crianças e adolescentes, no descumprimento de princípios constitucionais básicos. Segundo o Mapa da Violência, 8.600 crianças e adolescentes foram assassinados no Brasil em 2010, colocando nosso país na vergonhosa quarta posição entre as 99 nações com as maiores taxas de homicídio de crianças e adolescentes até 19 anos. Dados divulgados pelo Disque 100, serviço da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, dão conta que mais de 120 mil crianças e adolescentes foram vítimas de maus-tratos e agressões naquele ano. Destaca-se, nesse emaranhado de números, outro dado significativo: menos de 3% dos suspeitos de terem cometido violência contra crianças e adolescentes tinham entre 12 e 18 anos incompletos, conforme levantamento feito entre janeiro e agosto de 2011. Conclusão: quem comete violência contra crianças e adolescentes são os adultos.
Segundo dados do IBGE, o Brasil tem cerca de 24 milhões de adolescentes na faixa etária entre 12 e 18 anos. Em 2010, havia 58.764 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no Brasil, sendo 18.107 com restrição de liberdade (internação, internação provisória e semiliberdade) e 40.657 em meio aberto. Do total de adolescentes em conflito com a lei em 2011, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos é roubo; em segundo lugar, tráfico.
Ora, a partir desses números podemos concluir que somente cerca de 0,3% dos adolescentes na faixa etária entre 12 e 18 anos cumprem medida socioeducativa e apenas 0,09% deles cumprem medidas em meio fechado, sendo que as infrações praticadas pelos adolescentes em sua maioria são crimes contra o patrimônio.
Como justificar essa ideia absurda e generalizada segundo a qual todo adolescente é potencialmente perigoso? Novamente, dados da Secretaria Nacional de Direitos Humanos mostram que, entre 2002 e 2011, os casos de homicídio envolvendo adolescentes apresentaram uma redução de 14,9% para 8,4%; os de latrocínio (roubo seguido de morte), de 5,5% para 1,9%; e os de estupro, de 3,3% para 1%.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em pesquisa recente, concluiu que quase a metade do total de adolescentes infratores realizou o primeiro ato infracional entre os 15 e os 17 anos e a maioria deixou a escola aos 14 anos, entre a quinta e a sexta séries. E mais: quase 90% não completaram o ensino fundamental.
Estudos internacionais mostram que a curva da criminalidade na adolescência/juventude tem seu pico entre 21 e 24 anos. A partir daí, reduz-se drasticamente, independentemente da idade penal adotada pelo país.
Um estudo do Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência (Unicef) de 2007 (Por que dizer não à redução da maioridade penal) revela que 79% dos 42 países pesquisados (incluindo Suécia, Romênia, Portugal, Noruega, Países Baixos, Japão, Itália, entre outros) adotam a maioridade penal aos 18 anos. Grande parte, 47% desses países, adota a idade de 13 ou 14 anos como início da responsabilidade juvenil. No Brasil, a idade fixada é de 12 anos. Abaixo de 12 anos, apenas sete países.
Esses dados são importantes para refletirmos sobre a baixíssima efetividade de modificações legislativas motivadas por espasmos de indignação porque, comumente, atuam na consequência e não nas causas estruturais geradoras da violência e do crime.
Prender um adolescente de 16 anos e lançá-lo no nosso sistema prisional ("medieval", nos dizeres do atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo) significa entregar para o crime organizado – que se encontra nas prisões – um jovem que, mais cedo ou mais tarde, voltará para a sociedade. Será que depois da experiência da prisão esse jovem voltará melhor do que quando entrou?
Sobre isso, veja o que disse o ministro da Justiça: "Nossos presídios são verdadeiras escolas de criminalidade. Muitas vezes, pessoas entram nos presídios por terem cometido delitos de pequeno potencial ofensivo e, pelas condições carcerárias, acabam ingressando em grandes organizações criminosas. Porque, para sobreviver, é preciso entrar no crime organizado. Reduzir a maioridade penal significa negar a possibilidade de dar um tratamento melhor para um adolescente. Vai favorecer as organizações criminosas e criar piores condições. Criar condições para que um jovem vá para esses locais, independentemente do delito cometido, é favorecer o crescimento dessa criminalidade e dessas organizações. É uma política equivocada e que trará efeitos colaterais gravíssimos."
Contrariando o senso comum, deve-se afastar uma informação equivocada que povoa o inconsciente coletivo, segundo a qual o cidadão menor de 18 anos é completamente irresponsável por seus atos e está imune a qualquer intervenção estatal, mesmo que pratique um ato análogo a um crime. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que os adolescentes, a partir dos 12 anos, estão sujeitos a um processo de responsabilização diferenciada (artigos 171 a 190), cujas regras – mesmo tendo finalidade diferente daquelas próprias do direito e do processo penal – são extremamente punitivas. Aliás, o ECA, tão atacado, não é cumprido pelo Estado. Numa pesquisa realizada pelo CNJ, apenas em 5% de quase 15 mil processos de adolescentes infratores havia informações sobre o Plano Individual de Atendimento (PIA), que permitiria que a medida socioeducativa funcionasse como possibilidade de mudança e desenvolvimento do adolescente que cometeu um ato infracional.
Por outro lado, dados do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte dão conta que adolescentes que recebem e cumprem efetivamente medidas em meio aberto, como liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, têm menos de 2% de reincidência. Ou seja, esse tipo de medida é muito mais efetiva que a internação.
Para adolescentes que cometem atos infracionais, não seria mais ético investir todas as fichas na melhoria do sistema socioeducativo, apostando na possibilidade de "recuperação"? Não seria mais econômico e sensato universalizar as escolas em tempo integral para todas as crianças e adolescentes brasileiros, proporcionando-lhes políticas protetivas, como previstas no ECA? Por que não lutamos pelo agravamento da pena de "corrupção de menores", desmotivando o (ab)uso de adolescentes por adultos?
Enquanto apontamos os dedos para adolescentes infratores, milícias e esquadrões da morte formados, inclusive, por agentes públicos, continuam impunes.
A redução da maioridade penal pode ser defensável sob o ponto de vista da racionalidade instrumental pós-moderna, do minimalismo midiático, das emoções pessoais e mesmo do sentimento coletivo de vingança e punição. Porém, não se sustenta sob o ponto de vista de uma ética da alteridade, da generosidade e da responsabilidade de todos nós, adultos, que devemos reconhecer que o segmento mais vulnerável da nossa população, os adolescentes – tratados como "futuro do país" –, não tem seus direitos garantidos no presente.
A querela acerca da redução da maioridade penal em boa medida é fruto do sensacionalismo e do desconhecimento em relação à ampliação descomunal do Estado penal. Lastreado na exploração da emoção e na desinformação da maioria dos brasileiros sobre a baixa eficiência das políticas públicas protetivas – que deveriam preceder qualquer medida punitiva –, esse debate sustenta, lamentavelmente, o discurso oportunista e eleitoreiro de políticos que descumprem impunimente aquilo que tanto atacam, o ECA.
A relação entre a violência e a imputabilidade penal é um sofisma. O debate sobre o tempo da pena ou da idade do infrator é secundário. Serve para lançar uma nuvem de fumaça a encobrir a questão fulcral: quais são condições objetivas que favorecem a criminalidade em nosso país?
Nossas crianças e adolescentes demandam por mais Estado constitucional e menos Estado penal.
Robson Sávio Reis Souza é filósofo, professor da PUC Minas, coordenador do Núcleo de Estudos Sociopolíticos da PUC Minas e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Fórum Mineiro de Direitos Humanos